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Então, a legislação trabalhista não prevê especificamente que a/o empregado(a) possa ser demitido perto de se aposentar.
Porém, algumas empresas dispõem em suas convenção e/ou acordos coletivos um período de estabilidade pré-aposentadoria, no qual o(a) trabalhador(a) não pode ser dispensado sem justa causa.
Esse direito, previsto na convenção e/ou acordo coletivo é justificado segundo o entendimento de que o/a trabalhador(a) prestes a se aposentar, se dispensado, terá maior dificuldade em assumir um novo emprego. O que, refletiria no tempo de contribuição.
O tempo de “estabilidade” é determinado no próprio acordo negociado. O mais comum é que varie entre 12 e 24 meses, mas, em tese, pode abranger qualquer intervalo de tempo.
📝 Fique atento:
a) Cada categoria profissional poderá ter períodos de estabilidade pré-aposentadoria diferentes.
b) Alguns acordos não preveem nenhum período de estabilidade, e tá tudo certo.
c) Em caso de existir a “estabilidade” pré-definida pela Empresa, algumas empresas exigem que o/a trabalhador@ informe o encaminhamento do pedido administrativo ou judicial. ‼️ Aqui, o fato de INFORMAR para empresa o encaminhamento do pedido é que irá GARANTIR a ESTABILIDADE.
d) Caso o/a trabalhador@ encaminhou a aposentadoria, comunicou a empresa, existe a “estabilidade” prevista em acordo e/ou convenção, mesmo assim foi demitido sem justa causa, poderá haver o pedido de reintegração ou pagamento do período correspondente.
E aí, sabiam da existência dessa estabilidade pré-aposentadoria? O que acharam?
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